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AgRg no HC 202601481347 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089904
Registro
202601481347
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra, o conhecimento do writ. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena. 3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. 4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de benefício sem vigilância direta. 5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.