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AgRg no HC 202601481347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089904
- Registro
- 202601481347
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO
DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente
como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra,
o conhecimento do writ. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída
temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não
decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende
de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena.
3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi
considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de
juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de
responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via
estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por
crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no
regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de
benefício sem vigilância direta.
5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída
temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige
juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.