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AREsp 202503481292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3051555
Registro
202503481292
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 97 E 6º, I, DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença derivado de ação civil pública, no qual se pretende executar multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer e arbitrar danos morais individuais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre ausência de condenação indenizatória no título coletivo e impossibilidade de individualização das astreintes demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico entre casos análogos e a demonstração de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.