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AREsp 202503481292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051555
- Registro
- 202503481292
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 95, 97 E 6º, I, DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença derivado de ação civil
pública, no qual se pretende executar multa cominatória por
descumprimento de obrigação de não fazer e arbitrar danos morais
individuais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre
ausência de condenação indenizatória no título coletivo e
impossibilidade de individualização das astreintes demanda reexame
de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição
de ementas; é indispensável o cotejo analítico entre casos análogos
e a demonstração de interpretação divergente do mesmo dispositivo
legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.