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AgInt no REsp 202404446817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243316
- Registro
- 202404446817
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a
responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua
custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância,
guarda e segurança, afastando o reconhecimento de culpa exclusiva da
vítima por ausência de comprovação inequívoca e caracterizando
falha estatal.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - A matéria envolve interpretação e aplicação de normas
infraconstitucionais relativas aos elementos da responsabilidade
civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), notadamente quanto ao nexo
causal e à excludente de culpa exclusiva da vítima, o que atrai a
competência do Superior Tribunal de Justiça para exame em recurso
especial.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.