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AgInt no REsp 202404446817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243316
Registro
202404446817
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância, guarda e segurança, afastando o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação inequívoca e caracterizando falha estatal. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - A matéria envolve interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas aos elementos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), notadamente quanto ao nexo causal e à excludente de culpa exclusiva da vítima, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame em recurso especial. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.