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AgInt no REsp 202505001316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251228
- Registro
- 202505001316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM
BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - O fundamento do acórdão recorrido para validar a arrematação do
bem questionada não foi impugnado nas razões do recurso especial,
que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
II - Em virtude do não conhecimento do Recurso Especial, fica
prejudicado o efeito suspensivo requisitado. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.