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REsp 202404685656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187213
- Registro
- 202404685656
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede
tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção
tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que
faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como
"graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do
benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado
de alienação mental.
2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data
em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico
especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento
posterior do quadro clínico.
3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea
valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art.
6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico
especializado da alienação mental, com a consequente restituição do
indébito correspondente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.