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AREsp 202301866300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2378384
- Registro
- 202301866300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL
PELO CREDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
1. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange tanto a situação
em que, não houver, no segundo leilão, lance que atenda ao
referencial mínimo para arrematação quanto para a hipótese em que
não houver nenhum lance advindo de pretensos arrematantes.
2. Frustrado o segundo leilão de imóvel dado como garantia em
alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as
partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o
imóvel com o credor fiduciário. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.