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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202101825318 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946313
Registro
202101825318
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em ação de dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de natureza integrativa. 4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter manifestamente protelatório.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.