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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202101825318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946313
- Registro
- 202101825318
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo
de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos
de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em
ação de dissolução de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos
suscitados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de
natureza integrativa.
4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já
enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório,
justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por
caráter manifestamente protelatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.