← Jurioteca

AgInt no AREsp 202501955447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950597
Registro
202501955447
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quando não observado. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, impedindo a superação do óbice. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.