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AgInt no AREsp 202502153180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2962493
Registro
202502153180
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico, decorrente de ilícito praticado por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art. 6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC demanda demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre consumidor e instituição financeira. 5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da dívida, que constitui prerrogativa do credor. 6. A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.