← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503061433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016713
Registro
202503061433
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria analisado o mérito sob a ótica petitória, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou atribuir efeito infringente ao julgado. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do agravo interno, com base no princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando a análise das questões de mérito. 6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando se trata de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.