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AgRg no RHC 202601530818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236643
- Registro
- 202601530818
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA
VINCULANTE N. 14. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL
POR MEIOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava,
de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo
telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do
habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona,
apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial
ou por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem
individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem
demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à
Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a
realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus
originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral
presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios
eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI,
da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova
já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo
prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos
relacionados à investigação ou à persecução penal.
4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla,
desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos
concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade
processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que
afasta a configuração de constrangimento ilegal.
5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de
acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a
possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que
afasta supressão integral do direito de acesso.
6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade
automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios
eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício
da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de
prejuízo concreto.
7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a
prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo
modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios
idôneos de manifestação em ambiente virtual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a
autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta
de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por
si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual
assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos,
não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B,
inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.