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EDcl no AREsp 202502999646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012330
Registro
202502999646
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), com referência à Súmula 182/STJ. 2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento constitucional. 3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher a tese da embargante. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.