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AgInt no AREsp 202404201167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789417
Registro
202404201167
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis. 3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.