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AgRg no REsp 202601035575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264113
- Registro
- 202601035575
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de
competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e
o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios
suficientes de autoria.
2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se
a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não
presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica
do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase
policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova
judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal
local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada
concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes
de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios
suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do
contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
instância especial pela Súmula 7/STJ.
7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade
quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em
juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos
indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das
instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria
esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS,
Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp
2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg
no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp
1.936.393/RJ
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.