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EDcl no REsp 202500631583 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199491
Registro
202500631583
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e coerente ao consignar que a revisão da premissa fática sobre a atuação exclusiva da instituição bancária como agente financeiro e a verificação da identidade de ações entre o processo atual e o paradigma encontram óbice na Súmula 7/STJ, de modo que a reiteração de teses já afastadas e o inconformismo com a qualificação jurídica adotada não configuram vício de omissão ou contradição, mas nítido intuito de rediscussão do mérito recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.