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AgInt no AREsp 202504153547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085665
Registro
202504153547
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, ao art. 927, III e IV, do CPC, bem como ofensa à Súmula 286/STJ e ao Tema 1.061/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em soberana análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, com apresentação de Cédula de Crédito Bancário, autorização de consignação, extrato bancário e histórico de empréstimo, além de perícia grafotécnica confirmando a autenticidade da assinatura no contrato questionado, destacando tratar-se de renovação de consignação com refinanciamento, quitação de parcelas e inexistência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva. 3. Decisões anteriores. Apelação civil julgada pelo Tribunal de origem reconhecendo a relação jurídica e o exercício regular de direito nos descontos em benefício previdenciário; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade no Tribunal de origem negando seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido e desprovido em decisão monocrática; no agravo interno, o agravante afirma que pretende apenas a correção da subsunção jurídica, sem reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistes em: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que, com base em acervo probatório e perícia grafotécnica, reconheceram a validade de contrato de empréstimo consignado e de sua renegociação, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a aplicação dos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, quanto a vantagem manifestamente excessiva, assédio e exploração da vulnerabilidade do consumidor idoso, pode ser apreciada sem revolvimento de fatos e provas; (iii) saber se houve violação à Súmula 286/STJ, ao Tema 1.061/STJ e ao art. 927 do CPC (inclusive quanto ao IRDR), de modo a exigir reforma da decisão sem reinterpretação do conteúdo contratual e das provas. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da regularidade da contratação e da renegociação, fundado em prova documental e em perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura, não pode ser revisto em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia envolve a natureza jurídica da renegociação, os efeitos dos instrumentos contratuais e a extensão da cadeia negocial, cuja análise pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. 7. A Súmula 286/STJ não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem não impediu a discussão de ilegalidades anteriores; ao contrário, reputou regulares a contratação e a renegociação com base nas provas, sendo inviável, em recurso especial, afirmar ilegalidades não reconhecidas. 8. O Tema 1.061/STJ foi observado ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, encargo cumprido por perícia grafotécnica; a inconformidade quanto à suficiência da prova configura mera discordância com a valoração probatória, inadequada à via especial. 9. As alegações fundadas nos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC pressupõem premissas fáticas não assentadas no acórdão recorrido (assédio, exploração da vulnerabilidade, vantagem excessiva e ausência de benefício econômico), cuja adoção exigiria revolvimento probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. Não há violação ao art. 927 do CPC, pois o controle direto da aplicação de precedente de Tribunal local via recurso especial é inadequado, e a pertinência do IRDR invocado dependeria de reconhecer práticas abusivas e vício informacional não constatados pelas instâncias ordinárias. 11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.