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AgInt no REsp 202600353035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2256549
Registro
202600353035
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a créditos extraconcursais. 2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC. 4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.