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AgInt no REsp 202401765525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146074
- Registro
- 202401765525
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA
COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS.
SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ
(entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame
fático-probatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui
legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando
à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente
da representação pelo síndico.
3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio
ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área
comum.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente
do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal
de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa
das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra
irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação
sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da
Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.
7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade
dos condôminos.
8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade
de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a
natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os
interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de
demandar conjuntamente.
9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica
entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa
concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na
espécie.
10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a
alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não
altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem
ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e
necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse
processual.
11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva
do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua
condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser
revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. A análise da específica condição de condômino de determinados
autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.