← Jurioteca

AgRg no RHC 202504906077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229167
Registro
202504906077
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do imputado por homicídio qualificado tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii) saber se matérias não decididas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sem supressão de instância; e (iv) saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via pública, inclusive nas costas da vítima), o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A contemporaneidade dos motivos da custódia se verifica diante do risco atual de reiteração delitiva e do aprofundamento de investigações sobre ameaças, sendo que a gravidade concreta do fato não se esvazia pelo mero decurso do tempo quando permanecem válidos os fundamentos da medida. 5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegação sobre existência de duas decisões, não podem se conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não acautelando a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar o conjunto indiciário. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 4. Não se conhece de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar subsiste quando o risco atual está demonstrado e os fundamentos da medida permanecem válidos Dispositivos relevantes citados: CPP, arts, 312, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 665.284/DF, Sexta Turma, 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, 18.12.2024; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Quinta Turma, 26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em de 11/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.