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EDcl no AgInt no AREsp 202503411683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054485
Registro
202503411683
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e de prequestionamento. 2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes. 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices processuais (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, por via transversa, superar a ausência de dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ. III. Razões de decidir 6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento do mérito (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal. 8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram devolvidas à instância superior em razão dos óbices de admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de fundo não conhecida. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com propósito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.