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AgInt no AREsp 202401754721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2647755
Registro
202401754721
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias, concluiu que "não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) (...) Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida". 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à configuração da falha na prestação dos serviços, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.