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AgInt no AREsp 202401754721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647755
- Registro
- 202401754721
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias, concluiu que
"não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que
inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados
bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se
olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da
teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código
Civil) (...) Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à
ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo
373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às
apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida".
2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no
tocante à configuração da falha na prestação dos serviços,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.