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AgInt no AREsp 202504912689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3143190
Registro
202504912689
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ, 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória (CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão. 2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015; leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos efeitos da averbação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva, não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta, automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a boa-fé do terceiro adquirente. 6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão, decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.