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AgInt no AREsp 202504424833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3102197
Registro
202504424833
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido; a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.