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AgInt no AREsp 202504424833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3102197
- Registro
- 202504424833
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e
danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo
liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório
pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e
controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o
valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores
de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em
juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial,
apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação
de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o
valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou
apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do
art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo
Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o
valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta
pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV,
do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da
causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido;
a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica
entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255 do RISTJ.
8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a
incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito
do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.