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AgInt no RMS 202504917868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78100
- Registro
- 202504917868
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o
agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança pelos seguintes fundamentos autônomos e
suficientes: (i) a existência de cláusula de barreira prevista no
edital originário; (ii) a classificação da candidata fora do número
de vagas para provimento imediato e cadastro de reserva; (iii) a
inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame;
(iv) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376; e (v) a inaplicabilidade
da Lei Estadual nº 9.650/2022 a candidatos eliminados em fase
intermediária.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limita-se a
reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente a tese
de ilegalidade da alteração editalícia superveniente, sustentando
violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da
segurança jurídica, sem, contudo, infirmar especificamente
fundamentos relevantes e autônomos que fundamentaram a decisão
agravada. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento
do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.