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AgInt nos EDcl no REsp 202402292664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152861
Registro
202402292664
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa submetida a recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada; (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial demanda autorização prévia do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo esgotamento das diligências para localização de outros bens e à observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou liquidação imediata da participação societária, prescindindo de controle prévio do juízo universal. 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.