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AgInt no AREsp 202502776389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001013
Registro
202502776389
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. REMIÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em demanda de cobrança de cotas condominiais, envolvendo penhora e leilão de imóvel, com controvérsia acerca da quitação integral do débito para remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação e da validade/cronologia dos depósitos judiciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do enfrentamento da tese de quitação integral e da definição da data relevante para a arrematação; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 371 do CPC foi validamente prequestionada e se é possível seu exame em recurso especial, à luz das Súmulas 211 e 7/STJ; e (iii) saber se, considerados os arts. 826 e 903 do CPC, a remição da execução poderia ser reconhecida com base em depósito realizado em 05/04/2023, em cotejo com a data de assinatura do auto de arrematação adotada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relevante e apta a infirmar a conclusão adotada, ainda que a solução divirja da tese da parte. Precedentes. No caso, o acórdão apreciou a alegada quitação integral e definiu, de modo motivado, a data de assinatura do auto de arrematação como marco do aperfeiçoamento do ato expropriatório. 4. A matéria relativa ao art. 371 do CPC não foi validamente prequestionada, pois não houve debate e decisão específicos sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, incidindo, por isso, a Súmula 211/STJ. A mera menção ao artigo não supre o requisito. 5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (cronologia dos atos, identificação do auto válido, suficiência dos depósitos e contexto do leilão), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que o direito de remição pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (arts. 826 e 903 do CPC). No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o depósito complementar ocorreu após a decisão que reconheceu a arrematação e após a assinatura do auto, o que afasta a tempestividade da remição. A alteração dessas premissas esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.