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AgRg no HC 202601534947 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090985
Registro
202601534947
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025. Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos. 3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte. Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de competência dos tribunais de origem. 8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos, sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento do writ. 9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição sumária. 10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade flagrante. 11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da impetração, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade verificável de plano. 2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo cabível a rediscussão pela via do habeas corpus. 3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada, desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ. 4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o objetivo de afastar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.