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AgRg no HC 202601534947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090985
- Registro
- 202601534947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025.
Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem
autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento
colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente
nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos.
3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso
domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte.
Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e
requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento
novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a
rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e
a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em
hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade,
teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter
revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de
competência dos tribunais de origem.
8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi
apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos,
sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento
do writ.
9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser
valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa
julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição
sumária.
10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso
domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na
instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade
flagrante.
11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar
concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da
impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade verificável de plano.
2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão
criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo
cabível a rediscussão pela via do habeas corpus.
3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada,
desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ.
4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem
valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o
objetivo de afastar a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados
no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.