← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504636598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141431
- Registro
- 202504636598
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
exame.
2. O recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei
federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.
Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o
Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente
determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula
284/STF.
3. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas,
desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta
violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência
na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.