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AgInt nos EDcl no REsp 202503942685 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240395
Registro
202503942685
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor, fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra unidade da Federação. 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há motivação bastante. 6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo executado. 7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.