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AgInt no AgInt no AREsp 202502669354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011039
- Registro
- 202502669354
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC NÃO
APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, após reconsideração, conheceu do agravo previsto no art. 1.042
do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, por inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e pela
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC
e ao art. 1.593 do Código Civil, alegando posse de estado de filho,
convivência desde a primeira infância, publicidade do vínculo e
cuidados afetivos e materiais, com distinção entre adoção e filiação
socioafetiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve sentença de
improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade e
maternidade socioafetiva; embargos de declaração rejeitados; decisão
presidencial inicial não conheceu do agravo por ofensa à
dialeticidade (Súmula 182/STJ), posteriormente reconsiderada;
parecer ministerial pelo desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é
possível, na via do recurso especial, reconhecer filiação
socioafetiva mediante revaloração do conjunto fático-probatório,
ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de requisitos;
(iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do
dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do
art. 105, III, da CF; e (iv) saber se é cabível a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e não
está obrigado a rebater, pontualmente, todos os argumentos das
partes, ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do
CPC).
6. Conclusão do Tribunal de origem pela não comprovação dos
requisitos da filiação socioafetiva (posse de estado de filho,
exteriorização social e estabilidade). A pretensão recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c", por ausência de similitude fático-jurídica
entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido,
inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 afastada, por não se
evidenciar caráter manifestamente protelatório no agravo interno,
com advertência quanto ao uso de expedientes meramente
procrastinatórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.