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AgInt no REsp 202403649011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172762
Registro
202403649011
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.552.676/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.