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AgInt no REsp 202403649011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172762
- Registro
- 202403649011
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é cabível
exclusivamente contra decisão monocrática.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui
erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos
de declaração" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
2.552.676/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.