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AgInt no AREsp 202503468194 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3043435
Registro
202503468194
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios que autorizam o emprego dos embargos declaratórios, pois o acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.