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AgInt no AREsp 202503468194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043435
- Registro
- 202503468194
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANÁLISE DE
DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios que
autorizam o emprego dos embargos declaratórios, pois o acórdão
recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.