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AgRg no RMS 202600183540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
78294
Registro
202600183540
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra pessoa jurídica pela suposta prática do crime previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. 2. A controvérsia envolve a alegação de inépcia da denúncia, por se tratar de norma penal em branco sem indicação suficiente da norma complementar, e a suposta ausência de justa causa, diante da inexistência de prova técnica da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não indicar de forma adequada os elementos normativos complementares da norma penal em branco; (ii) saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete, de plano, a existência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, de modo a permitir a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, não sendo exigida, nessa fase, descrição exauriente ou indicação minuciosa de todos os elementos normativos, sobretudo quando extraíveis do contexto da peça acusatória. 5. Em se tratando de norma penal em branco, exige-se a indicação de elementos suficientes que tornem cognoscível o conteúdo normativo violado, o que se verifica quando a denúncia contextualiza a conduta e faz referência aos elementos regulamentares pertinentes. 6. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de suporte probatório mínimo, composto por indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo, para o recebimento da denúncia, prova cabal ou juízo definitivo de certeza. 7. A ausência de exame de corpo de delito, considerada isoladamente, não implica, de plano, inexistência de justa causa, sendo necessária análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança. 8. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia fundada em norma penal em branco é apta quando, considerada em sua integralidade, fornece elementos mínimos que tornem cognoscível o conteúdo normativo violado e cumpre o art. 41 do CPP. 2. A ausência de exame de corpo de delito não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência de justa causa, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via mandamental quando a controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 56

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.