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AgInt nos EDcl no AREsp 202502137519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960687
- Registro
- 202502137519
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À
RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE
LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial
da Agravante, em incidente de impugnação à relação de credores no
âmbito de recuperação judicial, em que se discutem: (i) negativa de
prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por
indeferimento de provas e ausência de manifestação sobre parecer do
administrador judicial; (iii) ofensa à coisa julgada e preclusão
quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada
novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da
litigiosidade.
2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que
rejeitou nulidades por insuficiência de fundamentação e cerceamento
de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a
tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação
extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de
pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de
prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e
284/STF, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos
de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) no acórdão recorrido;
(ii) saber se o indeferimento de provas e a ausência de manifestação
específica sobre parecer do administrador judicial configuram
cerceamento de defesa, à luz dos arts. 7º, 9º, 10, 355, 370, 371 e
464 do CPC; (iii) saber se há ofensa à coisa julgada formal e
preclusão (CPC, arts. 505 e 507) quanto à aplicação de plano de
recuperação extrajudicial e à alegada novação; (iv) saber se o
recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF
diante da necessidade de reexame de fatos e da ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos; e (v) saber se é
devida a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de
crédito quando presente litigiosidade, sem sobrestamento pelo Tema
1250.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente,
as questões essenciais à solução da controvérsia; decisão contrária
ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 1.022).
5. O poder de instrução (CPC, art. 370) e o julgamento antecipado do
mérito (CPC, art. 355) autorizam o indeferimento de diligências
inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento sobre
suficiência probatória e inexistência de cerceamento de defesa
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de afastar a conclusão sobre coisa julgada formal e
preclusão, quanto à reapreciação dos efeitos do plano de recuperação
extrajudicial e da alegada novação, implica revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal
e faz incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF (princípio da
dialeticidade).
8. A litigiosidade é incontroversa na impugnação de crédito, impondo
a condenação em honorários sucumbenciais segundo o princípio da
sucumbência; o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ; não há
sobrestamento pelo Tema 1250, que versa sobre hipóteses sem
litigiosidade.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, ante os óbices verificados, e a fixação de honorários
sucumbenciais em razão da resistência à pretensão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.