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AgInt no AREsp 202504424833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3102197
Registro
202504424833
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO DE CARGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO BILL OF LADING ORIGINAL OU CAUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, em que se discutiu a legalidade de retenção de mercadoria no Porto de Santos condicionada à apresentação da via original do Bill of Lading ou à prestação de caução, apesar do pagamento integral do frete e taxas, da impossibilidade de endosso do conhecimento de transporte e da legitimidade demonstrada da destinatária. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da retenção e a indenização por prejuízos materiais, e rejeitou embargos de declaração. Em admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio. No agravo interno, a agravante sustenta tratar-se de questão exclusivamente jurídica e afirma ter comprovado a divergência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se, à luz dos arts. 580 do Código Comercial, artigo único do Decreto n. 21.736/1932, 188, I, do Código Civil e 7º do Decreto-Lei n. 116/1967, é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame fático-probatório, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a legitimidade da exigência de caução e retenção da carga diante de extravio do conhecimento de embarque; (ii) saber se há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a aferição de similitude fática e de divergência interpretativa depende do cotejo das circunstâncias concretas dos casos confrontados, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A conclusão de abusividade firmada pelo Tribunal de origem se assentou em premissas fáticas soberanamente fixadas (pagamento integral do frete e taxas; impossibilidade de endosso do conhecimento de transporte; legitimidade comprovada para recebimento da carga), o que inviabiliza a revisão na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 6. A técnica de revaloração jurídica da prova não se aplica quando a própria configuração do direito à retenção e da legitimidade da exigência de garantia depende de elementos concretos apreciados pela instância ordinária, sendo indissociável o substrato fático da consequência jurídica extraída. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quando a verificação do dissídio pressupõe o cotejo de circunstâncias fáticas dos julgados confrontados, não havendo similitude fática apta a caracterizar divergência. 8. O paradigma invocado não infirma o fundamento adotado na origem, pois não reproduz as peculiaridades determinantes do juízo de abusividade (não endossabilidade do documento, legitimidade cabalmente demonstrada e pagamento das despesas), sendo inviável o reconhecimento da divergência sem reexame do suporte fático. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.