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AgInt no AREsp 202504913828 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133659
Registro
202504913828
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação revisional de aluguéis. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a metodologia de cálculo do aluguel revisado em arrendamento industrial, consistente na consideração da variação acumulada do IGP-M desde a celebração do contrato até a data da citação para apurar o valor de mercado do aluguel, mantendo-se a exigibilidade dos efeitos financeiros somente a partir da citação (Lei n. 8.245/1991, art. 69). 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para adotar o IGP-M como índice e o intervalo acumulado desde a contratação até a citação na fixação do valor atual de mercado, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fático-jurídica no dissídio. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a metodologia que considera a variação acumulada do IGP-M desde a contratação para fixar o valor de mercado do aluguel na data da citação viola o art. 69 da Lei nº 8.245/1991 por configurar retroatividade econômica vedada; (iii) saber se a insurgência demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se versa sobre controvérsia exclusivamente jurídica; (iv) saber se há afronta aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil, ao art. 6º da LINDB e ao art. 492 do CPC, inclusive quanto à preservação do sinalagma contratual, enriquecimento sem causa e supressio; (v) saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial, com a necessária similitude fático-jurídica, e se é possível seu conhecimento pela alínea "c" quando incidentes os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, delineando a distinção entre a exigibilidade dos efeitos financeiros a partir da citação e os critérios técnicos de aferição do valor de mercado do aluguel naquele marco, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A conclusão impugnada decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da valoração do laudo pericial e das particularidades do arrendamento industrial, o que afasta a tese de retroatividade econômica vedada e impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ; Lei n. 8.245/1991, art. 69). 7. A reforma pretendida exigiria reavaliar a estrutura econômica do contrato, a integração de equipamentos, a metodologia pericial e a adequação do IGP-M para refletir a valorização do complexo arrendado, providências incompatíveis com a estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8 Não se configuram violações aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil nem ao art. 6º da LINDB, pois a decisão preservou o sinalagma original e adotou critério técnico idôneo para refletir a valorização do estabelecimento integrado; a análise de supressio e de eventual desequilíbrio contratual demandaria reexame de fatos e cláusulas, vedado na espécie (Súmula 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, além de ser inviável seu conhecimento pela alínea "c" quando o exame da matéria está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.