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AgInt no REsp 202403708590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173705
- Registro
- 202403708590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não
possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos
suscitados pelas partes.
2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o
fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma
mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis
que exijam o crivo do contraditório judicial.
3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do
Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de
obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários
advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do
réu quanto ao dever de prestar as contas.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.