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AgInt no REsp 202403708590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173705
Registro
202403708590
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis que exijam o crivo do contraditório judicial. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do réu quanto ao dever de prestar as contas. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.