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AgInt no AREsp 202600279448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164867
- Registro
- 202600279448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL SEM
CERTIFICADO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende
de certificação pela ICP-Brasil, conforme previsto na Medida
Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei 11.419/2006. Assim, documentos
assinados com métodos de certificação privados não podem ser
equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o
mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. Precedentes.
2. Nos termos do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve
ser intimada para sanar eventual vício de representação processual,
sob pena de não conhecimento do recurso, o que ocorreu no caso dos
autos, em que houve intimação para, no prazo de cinco dias,
regularizar o feito e não foi devidamente atendido pela parte,
resultando na extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.