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AgInt no AREsp 202600279448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164867
Registro
202600279448
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei 11.419/2006. Assim, documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. Precedentes. 2. Nos termos do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, o que ocorreu no caso dos autos, em que houve intimação para, no prazo de cinco dias, regularizar o feito e não foi devidamente atendido pela parte, resultando na extinção do processo, sem julgamento do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.