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EDcl no AgInt no AREsp 202503618088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054101
Registro
202503618088
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii) à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de impugnação pelo embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.