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AgInt no AREsp 202200695731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088293
- Registro
- 202200695731
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo,
as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do
convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC,
art. 1.022).
2. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela
jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente
comprovados.
3. A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de
adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de
responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.