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AgInt no AREsp 202200695731 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088293
Registro
202200695731
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo, as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 2. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente comprovados. 3. A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.