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AgRg no RHC 202601598676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236925
- Registro
- 202601598676
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO
STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus e manteve a execução imediata da pena,
com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
1.068.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do
entendimento firmado no Tema 1.068 a fatos anteriores à Lei n.
13.964/2019, a necessidade de motivação concreta acerca do periculum
libertatis, a ausência de contemporaneidade e de fatos novos,
vedação ao bis in idem, impacto da detração penal por longo período
de recolhimento noturno e aos fins de semana, e deficiência de
fundamentação. Alega, ainda, nulidade na fixação do regime sem
prévia detração (Tema 1.155/STJ) e violação ao art. 5º, XL, da
Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução
imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a
fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, à luz do
Tema 1.068; (ii) há exigência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do
CPP para o início da execução imediata; (iii) é necessária
fundamentação concreta adicional para a manutenção da prisão além da
soberania dos veredictos
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese vinculante firmada pelo Supremo no Tema 1.068 autoriza a
imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada, por força da soberania
dos veredictos, com interpretação conforme ao art. 492 do CPP.
5. Ausente modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068, a execução
provisória é aplicável imediatamente, inclusive a crimes praticados
antes da Lei n. 13.964/2019, não havendo afronta ao art. 5º, XL, da
Constituição da República.
6. A execução imediata decorrente do veredicto do Júri não exige a
presença dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312
e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena
imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena
aplicada e da data do fato. 2. A aplicação do art. 492, I, e, do
CPP é imediata e não exige os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 492, I, e; art. 5º, XL; CR/1988.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068),
Plenário, trânsito em 26.09.2025; STF, HC 259122 AgR, Segunda Turma,
j. 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Sexta Turma, j.
05.03.2025; STJ, HC 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ,
AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no HC 872.428/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC
950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC
206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.296/PR,
Sexta Turma, j. 03.09.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.