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AgInt nos EDcl no AREsp 202502750057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000157
- Registro
- 202502750057
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas,
em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a
retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores.
2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio
previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de
novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer
técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$
389.450,51.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo
conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa,
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto
fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c
por ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do
administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de
prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é
possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local
sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e
sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos
os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o
litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022).
6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o
julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a
revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em
recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ).
7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão
e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do
recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao
reexame de provas.
9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo
analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.
255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a
divergência específica entre os julgados confrontados.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.