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AgInt nos EDcl no AREsp 202502750057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3000157
Registro
202502750057
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas, em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores. 2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$ 389.450,51. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022). 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ). 7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao reexame de provas. 9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a divergência específica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.