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EDcl no AREsp 202302480027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2416729
- Registro
- 202302480027
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA.
DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma integral e
fundamentada ao estabelecer que os provedores de busca não possuem o
dever jurídico de atuar como filtros ou censores de resultados
públicos, sendo a remoção de conteúdo ilegal responsabilidade
exclusiva do provedor de conteúdo (art. 19 da Lei 12.965/2014), o
que torna desnecessária a análise de distinções sobre a natureza das
ofensas ou o decurso do tempo e afasta a configuração de omissão,
erro material ou vício de fundamentação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.