← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402619330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703433
Registro
202402619330
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto contra acórdão. III. Razões de decidir 4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.