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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402619330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703433
- Registro
- 202402619330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que
rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por
ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional,
indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de
Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária
e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente
impugnação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto
contra acórdão.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o
art. 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.