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EDcl no AgInt no AREsp 202500065388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840119
- Registro
- 202500065388
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de
rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses
vícios, impõe-se a rejeição.
4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a
decisão embargada está devidamente motivada.
5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para
efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de
aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras
interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.