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EDcl no AgInt no AREsp 202500065388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2840119
Registro
202500065388
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses vícios, impõe-se a rejeição. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a decisão embargada está devidamente motivada. 5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.