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EDcl no AgInt no AREsp 202200900040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097912
- Registro
- 202200900040
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que
não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é
aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante
do conteúdo dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
do julgado ou à reapreciação da causa.
4. Inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado,
que explicitou a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência
de impugnação específica, evidenciada pela reprodução literal do
recurso especial nas razões do agravo em recurso especial.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório; fica a advertência de que eventual
reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.