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EDcl no AgInt no AREsp 202503520046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047588
- Registro
- 202503520046
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão. Princípio da
dialeticidade. Agravo em recurso especial. Multa do art. 1.026, §
2º, CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o
argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de
mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza
estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a
incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de
origem.
3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz
do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art.
253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação
genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade
formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da
Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos
de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou
fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à
regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo
interno subsequente.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial,
de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo
fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à
luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, I).
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à
eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.