← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503520046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047588
Registro
202503520046
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de origem. 3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo interno subsequente. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial, de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.