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EDcl no AgInt no AREsp 202502320113 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972650
Registro
202502320113
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de eventos geológicos, na qual se reconheceu acordo homologado na Justiça Federal com quitação ampla e a necessidade de discutir honorários contratuais em ação própria, à luz de óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); as razões revelam inconformismo com o resultado, sem demonstrar vício apto a macular o acórdão embargado. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.