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AgRg no HC 202601106620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083723
- Registro
- 202601106620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, no qual se pleiteava absolvição do paciente, afastamento do
reconhecimento de desígnios autônomos para incidência do concurso
formal impróprio e revisão de capítulos da dosimetria, inclusive
quanto às consequências do crime, à luz de alegado álibi e da
inexistência de prejuízo ou devolução de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover
absolvição ou alterar a classificação típica com base em reavaliação
do conjunto fático-probatório; (ii) é possível apreciar, nesta
instância, o afastamento das consequências do crime não enfrentado
pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância; e (iii)
a definição de concurso formal impróprio, fundada em desígnios
autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista
na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante
ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso.
4. As pretensões de absolvição e de alteração do enquadramento
típico demandam revolvimento do acervo fático-probatório
(declarações convergentes das vítimas, testemunhos policiais,
intensas comunicações entre envolvidos antes, durante e após os
fatos, quebras de sigilo telefônico e telemático e perícia em
celulares), providência incompatível com a via eleita.
5. O capítulo relativo ao afastamento das consequências do crime, à
míngua de análise expressa pelo Tribunal de origem, não pode ser
conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição.
6. A revisão do reconhecimento de desígnios autônomos e, por
conseguinte, da incidência do concurso formal impróprio (art. 70,
caput, parte final, do Código Penal) exige reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante
ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias
sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos,
inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda
revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,
"c"; CP, art. 70, caput, parte final.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.