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AgRg no RHC 202504726775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
228527
Registro
202504726775
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO LEGAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência doméstica e familiar contra mulher. 2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade, inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições pessoais do imputado. 6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do caso, complexidade e andamento do feito. 7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.